Projeto de autoria do Vereador Jefferson Medeiros Brunato, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de produtos fumigenos, foi aprovado em três turnos de votação.
O projeto segue para sanção e publicação por parte do Poder Executivo Municipal e depois de transformado em Lei estabelecerá normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VII e XII da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumigenos.
Ele proíbe que em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, sejam consumidos cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco.
Jefferson Brunato esclarece que a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Para ele, nestes locais deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
“Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, e qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei”, relatou o vereador sobre partes do seu projeto.
Segundo o projeto, este relato deverá conter de forma clara e explícita a exposição do fato e suas circunstâncias; a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
“O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório”, concluiu Brunato nas suas explicações.
Luiz Antônio Cechinel
Assessor de Imprensa e Comunicações
07/08/09
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário